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“O que
é, então, o estado como conceito sociológico? O estado, na sua verdadeira
génese, é uma instituição social forçada por um grupo de homens vitoriosos
sobre um grupo vencido, com o propósito singular de domínio do grupo vencido
pelo grupo de homens que os venceram, assegurando-se contra a revolta interna e
de ataques externos. Teleologicamente, este domínio não possuía qualquer outro
propósito senão o da exploração económica dos vencidos pelos vencedores”
(Oppenheimer,
The State, p.15)
…………………..
“O Estado é
na sua essência o resultado dos sucessos alcançados por um grupo de bandidos
que se impôs a uma sociedade gentil e pacífica”
(Bertrand de
Jouvenel, On Power (New York: Viking Press, 1949) p.100-101)
………………….
»»»»»»
Não sou
Liberal, mas Liberalista,
tenho
dúvidas no Libertarianismo enquanto dialética social de consequências políticas
duvidosas.
O problema
das Funções (legítimas) do Estado coloca-se numa Base Moral enquanto que a
Legitimidade do Estado para exercer (e para definir) essas suas Funções terá,
então, um Racional Político.
Portanto, a
questão para os liberais na sua versão libertarianista e, em particular, na
versão Anarco-Capitalista é muito simples - tem o Estado legitimidade para
centralizar em si e exercer as Funções por si consideradas legítimas ??
(imposição
legal, unilateral, compulsiva, etc. …)
Pois é
!!
O problema
é de facto simples numa “leitura democrática” mas muito complicado numa
“redação política”,
antecipando
dimensões estratégicas importantes em contextos políticos neutros ou numa
escalada Anarco-Capitalista imprevisível,
e por isso,
a suposição
natural desta temática aparecer enrolada sobre si própria numa forma de
“conversa de surdos” na qual o bom senso e a humildade estratégica serão bons
conselheiros de “mesa-de-cabeceira”.
[….]
Vamos
admitir o conteúdo formal da dialética epistemológica da Teoria Liberalista na
versão Libertarianista moderna e contemporânea e na sua vertente mais pesada – o Anarco-Capitalismo;
[o “conceito
de epistemologia” deriva de um contexto “extremamente teórico” porque nunca testado ou verificado numa prova de
avaliação de resultados credível e severa, tirando (talvez) os considerandos de
sistema político e económico que “equipa” o país mais liberal do mundo – os
EUA]
Segundo
este modelo o Estado tem (apenas) duas Funções (básicas e fundamentais):
_ Justiça;
e
_
Segurança;
(numa
leitura militar aparente do esqueleto do sistema)
Todas as
“outras” funções do Estado integrantes orgânicas do Estado Social são passíveis
de alienação ou de “comungação” em parceria pública com o setor privado nas
suas diferentes vertentes económicas e empresariais.
Por outras palavras,
a “Propriedade
Privada” orgânica do Estado Social não o é de facto, sendo toda a política
associada (do “regime social”) passível de discussão quanto à sua legitimidade
natural.
Na
realidade capitalista dos Estados Liberais que cultivam o Libertarianismo
(regime entendido neste “ensaio” como Anarco-Capitalismo) o Estado não tem
legitimidade para ter uma propriedade única e privada pela razão simplista de
que por sua “declaração unívoca e pessoal” de regime político não o pode ou não
o deve fazer por razões de estabilidade e da sustentabilidade
económico-financeira do regime.
Ou seja, o
Estado-Social não tem sustentabilidade financeira credível no regime político Anarco-Capitalista
porque tem um peso específico de funcionamento operacional exagerado (com
especial incidência ao nível do comportamento político e social de “regime”), ónus
político incomportável com o próprio sistema económico e financeiro “global”.
[e por isso
facilmente transacionável para o setor privado que assegurará com lucro esse
“dilema” político…]
Naturalmente
que esta dinâmica é passível de grande discussão,
as
limitações e condicionantes são evidentes,
as janelas
de oportunidade restritas,
as soluções
políticas poucas e limitadas;
E a “isto”
chama-se ser estruturalmente pobre,
mas não
necessariamente subscrever atributos de “Estado Falhado”.
[….]
Recomendo a
leitura do texto em anexo.
§§§§ / §§§§
ANEXO – LEITURA BIBLIOGRÁFICA:
………………..
“…
de:
O Erro da Teoria
das Legítimas Funções do Estado
Quarta-Feira, 24 de Agosto de 2011
por Rui Botelho Rodrigues
Um dos principais problemas do pensamento liberal clássico, perpetuado até aos dias de hoje, é a natureza da discussão sobre as legítimas funções do Estado. O liberalismo clássico (e o seu desenvolvimento moderno minarquista) responde a esta questão de forma sucinta: o Estado é a instituição que detém o monopólio territorial de violência, e sendo essa a sua natureza a sua única legítima função é administrar violência aos que quebram a lei.
Geralmente, a lei no sentido liberal deve limitar-se a proteger os direitos de propriedade dos cidadãos.
O liberalismo clássico pretendia, com essa limitação, abolir os privilégios pessoais do antigo regime e atingir uma unidade legal, procurando-a na investigação das legítimas funções do Estado.
Mas se um residente dentro da jurisdição do Estado Mínimo é obrigado a pagar os serviços de proteção oferecidos pelo Estado e impedido de criar uma agência que produza esses mesmos serviços, então a lei produzida pelo Estado Mínimo para os residentes no território da sua jurisdição não se aplica ao próprio Estado – e o conjunto de indivíduos que constituem o Estado pode portanto fazer aos indivíduos não pertencentes a essa instituição o que esses indivíduos não podem fazer uns aos outros ou aos agentes do Estado.
Esta criação política mantém a existência de classes antagónicas na sociedade tal como no regime monárquico e feudal – a eleição de representantes políticos por sufrágio universal apenas substitui os privilégios pessoais adquiridos por acaso de nascimento por privilégios funcionais adquiridos pelo voto da maioria. É, pois, uma consequência natural da mera existência de um monopolista de lei e de ordem a existência de duas classes necessariamente antagónicas, e logo o ideal liberal da unidade da lei não é cumprido, dado que o grupo de indivíduos que controlam o aparelho de Estado tem necessariamente de viver da produção do sector privado.
E como pode a legítima função do Estado ser a defesa dos direitos de propriedade de forma a abolir as distinções legais entre indivíduos, se para exercer essa função o Estado age sob uma lei diferente daquela aplicável a todas as outras associações e indivíduos na sociedade?
A teoria liberal-libertária moderna e contemporânea na sua vertente anarquística, ao demonstrar como o Estado viola, pela sua simples existência como monopólio e pela sua manutenção por meio de impostos, os próprios direitos de propriedade que é suposto defender, colocou a questão num novo patamar. Por um lado, salienta que antes de procurar legitimidade nas funções do Estado e tentar perceber quais devem ser essas funções, é necessário procurar legitimidade na própria instituição do Estado.
Por outro, é necessário demonstrar a singularidade dos serviços que o Estado oferece de forma a determinar se só uma instituição como o Estado os pode oferecer, ou se – pelo contrário – as mesmas premissas dos economistas clássicos sobre a desejabilidade e superior eficiência e economia da competição livre sobre os monopólios se aplica.
E por fim, com estas duas contenções ao liberalismo clássico, tornou verdadeiramente nula a questão da legitimidade das funções do Estado, já que a legitimidade das suas funções depende da legitimidade da sua autoridade sobre os cidadãos, e logo a pergunta prévia necessária é se a subscrição dos serviços do Estado e a subjugação à sua autoridade é voluntária.
Um exemplo que ajuda a ilustrar a questão: numa sala um sujeito A está amarrado a uma cadeira e a ser chicoteado por outro sujeito B. Podemos, apenas por esta descrição, julgar a legitimidade ou ilegitimidade da situação? Não. Para julgar se o sujeito B está a agredir ou não o sujeito A, é necessário saber se o sujeito A está naquela situação por livre vontade ou não. É bem possível que A tenha sido raptado e esteja a ser torturado por B, e nesse caso os direitos de A foram violados e B é, naturalmente, um criminoso. Mas é também possível que A goste de ser amarrado e chicoteado, e tenha convidado ou até contratado B para o serviço, e nesse caso os direitos de A estão não apenas intactos, mas a ser exercidos – e B não é um criminoso.
Este exemplo é útil por duas razões: primeiro, demonstra como certos atos não podem em si ser avaliados como legítimos sem avaliar o estatuto prévio de quem os comete, sem investigar o carácter histórico da relação entre quem age e quem é afetado pela ação. E segundo, o carácter moralmente duvidoso da segunda hipótese (em que o sujeito A gosta de ser chicoteado e amarrado), ajuda a ilustrar que a ênfase de uma teoria política não deve ser a moralização do indivíduo (tarefa essa que deve ser deixada às religiões, famílias e instituições educativas da sociedade civil e não à lei e ao mecanismo que a administra). Se A tivesse concordado em ser amarrado e chicoteado, então a interrupção forçada da situação por um terceiro elemento C seria uma violação dos direitos de A e B, tal como B amarrar e chicotear A contra a sua vontade seria uma violação dos direitos de A.
Assim sendo, e embora sejam economicamente contra produtivas, muitas intervenções no mercado levadas a cabo pelo Estado não podem ser necessariamente consideradas ilegítimas, a não ser pelo facto de ser o Estado a administrá-las, já que a subjugação do indivíduo ao Estado não é voluntária, mas obrigatória. A grande maioria das intervenções austísticas e triangulares no mercado, podem pois ser legítimas desde que a autoridade que as administra não seja usurpada como no caso estatal, mas contratualmente concedida.
Por exemplo, é perfeitamente possível e plausível que, numa sociedade de comunidades voluntariamente constituídas, comunidades mais conservadoras proíbam certas formas de licenciosidade e depravação (por exemplo, prostituição, drogas, jogo, etc.); e é perfeitamente possível que outras comunidades as permitam ou até encorajem. E embora a legitimidade moral dessas atividades ou da proibição das mesmas possa, e deva, ser discutida, uma tal discussão é separada e distinta, e não deve ser confundida com a discussão de filosofia política, em que, como os liberais clássicos notaram mas não aplicaram, o tema central e a ênfase deve cair nos direitos de propriedade, não na conduta individual.
Porém, ao colocar a ênfase na questão das legítimas funções do Estado em vez de na legitimidade do mesmo, os liberais clássicos deixaram de discutir uma questão política, e passaram a discutir uma questão moral.
E igualmente, funções estatais consideradas como legítimas não podem ser avaliadas como tal ou como o seu contrário sem averiguar previamente o estatuto da autoridade sob a qual elas são praticadas.
E embora possamos individualmente preferir que o Estado providencie serviços policiais e judiciais do que não os providencie de todo sem permitir que outros o façam, essa preferência é totalmente alheia à consideração da legitimidade do Estado para o fazer já que nessa circunstância, ao preferir que o Estado o faça, estamos numa situação de escolha forçada – entre usufruir da divisão do trabalho e da especialização oferecida por uma agência que exclui todas as outras do sector ou não usufruir de todo – uma situação em que a escolha fundamental nos é vedada.
Deduzir que o monopólio factual e histórico de certas atividades (policiamento e tribunais) torna legítima a providência pública desses serviços – que é, em geral, a resposta do liberalismo clássico – é assumir à partida exatamente aquilo que se pretende provar: que o Estado tem uma base contratual que lhe concede autoridade para o efeito. Nenhum liberal clássico ou moderno conseguiu prová-lo, porém. Todas as teorias contratuais do Estado estão, de resto, repletas de misticismos e non sequiturs, de forma a evitar a admissão de que nenhum Estado foi jamais o produto de uma relação contratual com os seus sujeitos e de que a própria ideia de um monopolista territorial compulsório de proteção da propriedade privada exclui a possibilidade de contrato, pelo menos com as novas gerações que nascem já sob a sua autoridade e dentro do território monopolizado.
A partir do momento em que a participação e usufruto de uma comunidade é contratualmente estabelecida, a possibilidade do término do contrato é necessariamente uma pré-condição. Essa garantia fundamental da liberdade de escolha do indivíduo em relação à sua propriedade justamente adquirida é o que está em falta nas relações do indivíduo com o Estado, mesmo com um Estado que se limite a fornecer policiamento e tribunais. E nenhuma das suas funções pode ser considerada ultimamente legítima, se essa garantia não existir. Enquanto a autoridade do Estado não for contratualmente concedida então as suas ações, mesmo limitadas ao mínimo, não podem ser justificadas com recurso à ideia de propriedade privada, pois o simples facto de serem levadas a cabo por uma agência como o Estado contradiz o princípio que é suposto defender.
…”
………………..
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