quinta-feira, 27 de setembro de 2012

OS CAVALEIROS DO TEMPLO, O UPGRADE DO MITO NA IDADE MODERNA

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" Um Cavaleiro Templário é verdadeiramente um cavaleiro destemido e seguro de todos os lados, para sua alma, é protegida pela armadura da fé, assim como seu corpo está protegido pela armadura de aço. Ele é, portanto, duplamente armado e sem ter a necessidade de medos de demónios e nem de homens. "
Bernard de Clairvaux, c. 1135, De Laude Novae Militae—In Praise of the New Knighthood
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O upgrade do misticismo da história medieval com o conteúdo funcional atualizado.


Os “Pobres Cavaleiros do Templo”, em alusão a monges militares despojados da sua riqueza nobiliárquica familiar, aparecem na atualidade histórica do tempo presente (e “on line”) como “cavaleiros” despojados (?) de uma riqueza política (real) também “ela” nobiliárquica e “familiar”,
talvez numa fragilidade histórica comum e cooperativa com os “Infiéis” também eles no tempo moderno.



[….]



“As Torres do Padre Inácio”,
os insurgentes “balls templários”


(presentes e truncados na fé da lei da legitimidade),
os “infiéis” fiéis ao Papa

(no bairro católico de Roma),


o “filme da treta” séria e perigosa que passa num cinema perto de sua casa;



Tudo verdadeiras histórias de amor que correm os seus termos processuais em plena “Eurásia”,
“Placa Central” estratégica do mundo,


onde cada vez é mais virtual viver.

(e talvez nisso concordaremos todos)



[….]



Estes nossos (atualizados) cavaleiros do templo voltam a atacar o Papa (e a sua força secreta imperial – a “opus Dei”) numa odisseia planeada como imperial e colonial com consequências previsivelmente bem estudadas e com as contas bem feitas no respeitante aos resultados políticos (e estratégicos) esperados.




Naturalmente que esta versão americana da história, para além de muito concreta e definida (“… como outra coisa qualquer…”), tem outras “concretizações” (naquilo que respeitará à “força política tornada defensiva” que aparece envolvida nesta trama política com o “equipamento subversivo”) no mínimo sugestivas de um alinhamento estrategicamente truncado com a “base racional da legalidade”.



Primeiro pela primazia da valência operacional apresentada com um “fácies” e um cariz político e social estrategicamente conservador e religiosamente evangélico (no perfil da “ação imperial”), tudo numa lógica de força política poderosa “de Sião” tornada inimiga de uma denominação social que poderia perfeitamente dar pelo nome de “Guarda Suíça Republicana”.


(“certamente” com número de polícia no bairro católico da Ilha de Manhattan)



Esta visão da “história” será a de uma legítima e legal “Força Imperial” (inimiga ??) portadora de uma nova legalidade estratégica pós-moderna em conformidade política com os códices de uma “vontade histórica” de um “Ocidentalismo de Sião” (…), unipolar no sistema internacional, novel e emergente de uma arquitetura política gótica em “fase aguda” com a histórica moderna da humanidade.


 
Numa segunda leitura, e conceito não menos crítico pela relação próxima do “tema ideológico defensivo” com o construtor social católico das etnias caucasianas americana e europeia, temos o algoritmo político tornado público pela denominação técnica (por exemplo) de “SIIMS”. (….)



[…..]




As sociedades “modernas” tornaram-se manipuladoras da realidade e jogadoras de estratégia;


A atualizada recreação política (e estratégica) da história medieval naquilo que respeita às míticas lendas surreais e aos “desafios antropológicos” emergentes das lutas entre o “Priorado de Sião” e a “Opus Dei” parecem ser (no mínimo) surpreendentes e originais, mas (também) profundamente eficientes e eficazes na concretização enfática dos “conteúdos reais” da grande política internacional contemporânea que culminou neste tempo moderno.



De facto,
as ONG (internacionais) Góticas afetas ao “Movimento de Silhão no Dia 11”, em especial em tudo de político que respeita às organizações transnacionais ”Setembro Dourado” e “Março Vermelho”, estão em fase com aquela dinâmica dos “confrontos míticos” entre a etérea “Opus Dei” (com residência política e social no bairro católico de Roma) e a figura global e omnipresente do “Priorado de Sião”, que também “Ele” tem residência estratégica no “Bairro Vermelho” de Amsterdão relativamente nas proximidades da simbologia “da Besta” presente na imagem do labirinto dos canais da cidade.



[….]




Enfim (…),
mitos, lendas, tretas e Conversas Irreais de Hollywood (afins na leitura clássica mas muito concretas e fiéis à originalidade do guião operacional da “história”) tudo em tempo real com as estratégias líderes e reinantes na globalização da (nossa) história moderna da humanidade.




[etc. …………]




§§§§ / §§§§


 
ANEXO - LEITURA TEMÁTICA:


………………..

“…

de:





A Ordem dos Pobres Cavaleiros de Cristo e do Templo de Salomão (em latim "Ordo Pauperum Commilitonum Christi Templique Salominici"), mais conhecida como Ordem dos Templários, Ordem do Templo (em francês "Ordre du Temple" ou "Les Templiers") ou Cavaleiros Templários (algumas vezes chamados de: Cavaleiros de Cristo, Cavaleiros do Templo, Pobres Cavaleiros, etc), foi uma das mais famosas Ordens Militares de Cavalaria.

A organização existiu por cerca de dois
séculos na Idade Média, fundada no rescaldo da Primeira Cruzada de 1096, com o propósito original de proteger os cristãos que voltaram a fazer a peregrinação a Jerusalém após a sua conquista.

Os seus membros fizeram voto de
pobreza e castidade para se tornarem monges, usavam mantos brancos com a característica cruz vermelha, e o seu símbolo passou a ser um cavalo montado por dois cavaleiros. Em decorrência do local onde originalmente se estabeleceram (o Monte do Templo em Jerusalém, onde existira o Templo de Salomão, e onde se ergue a atual Mesquita de Al-Aqsa) e do voto de pobreza e da fé em Cristo denominaram-se "Pobres Cavaleiros de Cristo e do Templo de Salomão".

O sucesso dos Templários esteve vinculado ao das Cruzadas. Quando a Terra Santa foi perdida, o apoio à Ordem reduziu-se. Rumores acerca da cerimónia de iniciação secreta dos Templários criaram desconfianças, e o rei
Filipe IV de França profundamente endividado com a Ordem, começou a pressionar o Papa Clemente V a tomar medidas contra eles.

Em
1307, muitos dos membros da Ordem em França foram detidos e queimados publicamente. Em 1312, o Papa Clemente dissolveu a Ordem.

O súbito desaparecimento da maior parte da infraestrutura europeia da Ordem deu origem a especulações e
lendas, que mantêm o nome dos Templários vivo até aos dias atuais.



(….)




O fato de nunca ter havido uma oportunidade de acesso aos documentos originais dos julgamentos contra os templários motivou o surgimento de muitos livros e filmes, com grande repercussão pública, porém, sem nenhum fundamento histórico. Por este mesmo motivo, muitas sociedades secretas, como a
Maçonaria, se proclamam "herdeiras" dos templários.

A obra "Processos contra templários", publicada pela
Biblioteca Vaticana, restaura a verdade histórica sobre Os Cavaleiros da Ordem do Templo, conhecidos como templários, cuja existência e posterior desaparecimento foram motivo de numerosas especulações e lendas.

Os
Pergaminho de Chinon são relativos ao processo contra os templários, realizados sob o pontificado do Papa Clemente V, cujos originais são conservados no Arquivo Secreto do Vaticano. O principal valor da publicação reside na perfeita reprodução dos documentos originais do citado processo e nos textos críticos que acompanham o volume; explicam como e porque o pontífice Clemente V absolveu os Templários da acusação de heresia e suspendeu a Ordem sem dissolvê-la, reintegrando os altos dignitários Templários e a própria Ordem na comunhão da Igreja.



(….)



Os
Templários entraram em Portugal ainda no tempo de D. Teresa, que lhes doou a povoação de Fonte Arcada, Penafiel, em 1126.

Um ano depois, a viúva do
conde D. Henrique entregou-lhes o Castelo de Soure sob compromisso de colaborarem na conquista de terras aos mouros.

Em
1145 receberam o Castelo de Longroiva e dois anos decorridos ajudaram D. Afonso Henriques na conquista de Santarém e ficaram responsáveis pelo território entre o Mondego e o Tejo, a montante de Santarém.

Os Templários Portugueses a partir de
1160 ficaram sediados na cidade de Tomar.

Através da bula
Regnans in coelis (12 de agosto de 1308) o Papa Clemente V dá conhecimento aos monarcas cristãos do processo movido contra os Templários, e pela bula Callidi serpentis vigil (dezembro de 1310) decretou a prisão dos mesmos.

Em Portugal, a partir de
1310 o rei D. Dinis buscou evitar a transferência dos bens da ordem extinta para os Hospitalários. Posteriormente, a 15 de março de 1319, pela bula Ad ae exquibus o Papa João XXII instituiu a Ordo Militiae Jesu Christi (Ordem da Milícia de Jesus Cristo) à qual foram atribuídos os bens da extinta ordem no país. Após uma curta passagem por Castro Marim, a nova Ordem viria a sediar-se também em Tomar.

Das várias Comendadorias (casas militares) a maior parte delas recebe o nome de um santo/a, mas também há algumas consagradas com o nome de reis.




(….)



…”



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»»»» LEITURA DE BLOGUES RELACIONADOS:













quinta-feira, 20 de setembro de 2012

O “TRATADO DE LISBOA” - A “NÃO-CONSTITUIÇÃO” EUROPEIA

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O Tratado de Lisboa (inicialmente conhecido como o Tratado Reformador) é um tratado que foi assinado pelos Estados-membros da União Europeia (UE) em 13 de dezembro de 2007, e que reformou o funcionamento da União em 1 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor. Ele emenda o Tratado da União Europeia (TUE, Maastricht; 1992) e o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia (TCE, Roma; 1957). Neste processo, o TCE foi renomeado para Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(de:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado_de_Lisboa_(2007))

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Uma leitura sucinta da História Política da Crise.




O Caminho da democracia é tortuoso (…),
e na Europa Comunitária depende (de forma arbitrária) de cada um dos países seus integrantes.


(e de forma enfática na proporção direta da respetiva cultura política)



Esta questão é crítica na Europa ocidental, com ênfase especial na União Europeia, e é a pedra basilar de toda a questão europeia envolvida no Tratado de Lisboa e em todas as tentativas de acordos intergovernamentais dos países da União.



(….)



O conceito específico de Democracia a cada uma das culturas políticas dos Estados membros da UE será necessariamente o problema principal envolvido na questão ideológica e no diferendo político das instituições comunitárias, e no diálogo intergovernamental.


Admitindo tratar-se de uma hipérbole pode (no entanto) dizer-se que a comparação mais provável da dialética política sugerida na suposição anterior poderá ser a de considerarmos que existe uma analogia entre esta questão e a dialética da diferenciação partidária (e ideológica) no interior visceral de um qualquer parlamento de um Estado membro.



Em particular a situação política parlamentar nos países limítrofes da Europa Ocidental e da UE, como sendo o caso dos países referenciados jocosamente como “PIGS” (Portugal, Ireland, Greece and Spain).



De facto, como poderemos comparar a Democracia Francesa, a Inglesa ou a Democracia Alemã com a cultura de Democracia Portuguesa , a Irlandesa ou a Grega ??


(mas também, noutro plano, fazendo comparação idêntica com a situação política e social em Itália e em Espanha)



A resposta é imediata (e cognitiva, ou seja, de compreensão rápida, consciente e consolidada) tal a dimensão da diferenciação cultural envolvida nos exemplos referenciados.



Naturalmente que a dimensão económica e financeira dos Estados apresentados como exemplo também será demasiadamente relevante;


Mas tal circunstância não será a única resposta envolvida na “dinâmica” política e cultural (e estratégica) que caracteriza os países no “centro da questão” da problemática política de uma União Europeia dividida em muitos “conceitos ideológicos”, e alguns deles antagonicamente diferentes.



(e naquilo que respeita a uma leitura profunda da cultura política soberana de cada país)




(….)



E pode parecer que “tudo” está contado, o que será grande falácia,
porque não faltarão argumentos políticos sérios para que grupos importantes e países confirmem e continuem uma das dinâmicas políticas e estratégicas mais “incandescentes” na falta de acordo político que esteve na base do “falhanço” da Constituição Europeia,

e por conseguinte, no acordo envolvido no Tratado de Lisboa.





(….)




Quanto à fisiologia política da Crise do Euro ??


Parece ser evidente a identificação desta questão com toda a temática envolvida no Tratado de Lisboa e na “Não-Constituição” Europeia,
não obstante quase todos os especialistas de assuntos económicos fazerem referência à Crise Americana resultante das políticas económicas iniciadas por Bill Clinton (crise essa que ficou conhecida como “Crise do Sub-Prime”) como o fundamento da Crise Económica do Euro na União Europeia.




A crise política e económica subsequente (em vigor na atualidade em Portugal, Grécia e Irlanda, e caracterizada pela intervenção do FMI e da UE na entrega de liquidez financeira a alguns dos Estados Membros para fazerem face a compromissos imediatos de dívida pública com valores “hiperbolizados”) não foi mais do que uma consequência natural dos antecedentes políticos e económicos das Crises Americanas e do Euro na UE;


E o contorno principal envolvido está diretamente relacionado com aquela questão - a Falta de Liquidez nos bancos e nos cofres dos Estados,
e não tanto (em sentido lato) com a dimensão exagerada das Dívidas Soberanas de alguns países, razão apresentada oficialmente como a “sustentação fisiológica da Crise”.





Parece razoável, portanto, o raciocínio de que o âmbito da solução envolvida na saída desta crise passará pelo incremento real da economia dos estados, com consequência direta no aumento do PIB, para além (necessariamente) da redução acentuada da Dívida Pública daqueles países conotados como “em crise económica e financeira”.



Na linha direta deste pensamento político tem-se questionado a natureza e a eficácia de algumas medidas políticas dos Governos dos “Estados em Crise” que têm adotado medidas que têm provocado a perda de receitas, portanto de PIB, e de liquidez monetária.



(….)




Sugiro a leitura do texto em anexo, explicito quanto aos conteúdos do Tratado de Lisboa, apresentado no Portal do Instituto de Estudos Estratégicos e Internacionais.





§§§§ / §§§§



Leitura Temática de Referência:


....................



…”

de:






Tratado de Lisboa


Bruno Martins, Mónica Santos . IEEI


O Tratado de Lisboa, assinado na capital portuguesa a 13 de Dezembro, vem pôr fim ao longo período de debate sobre a reforma institucional da União Europeia. A sua importância funda-se na necessidade de adaptar a União à circunstância de ter agora 27 membros e de melhor se preparar para os desafios externos.

Até ao culminar do processo de ratificação em cada um dos Estados membros, permanecerá a dúvida quanto ao efetivo início de vigência do Tratado, previsto para 2009. Mesmo que a maioria das ratificações nacionais venha a ter lugar por via parlamentar (apenas na Irlanda está confirmada a realização de um referendo, por imperativo constitucional), poderão sempre surgir imprevistos que atrasem a sua entrada em vigor.
Ao surgir como reflexo do desejo dos líderes europeus de ultrapassar o período de reflexão em que a UE entrou após os referendos francês e holandês ao Tratado Constitucional, é em comparação com este documento que o Tratado de Lisboa deve ser analisado, e não com as versões de Nice do Tratado da União Europeia e do Tratado que Institui a Comunidade Económica Europeia. Grande parte das disposições do Tratado Constitucional foram transpostas para este novo documento, mas não é por isso que terá o mesmo significado. Dito de outra forma, ainda que o conteúdo seja em grande parte semelhante, a substituição de um documento por outro acarretou uma perda simbólica importante.

O Tratado de Lisboa retoma a forma de um mero Tratado de revisão, semelhante a Amesterdão e a Nice, e não cumpre a mesma função do Tratado Constitucional.

No domínio da ação externa da UE, por exemplo, esta ideia pode ser exemplificada pela substituição da designação de Ministro dos Negócios Estrangeiros da União por “Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança”. Um outro exemplo desta tendência de “desconstitucionalização” reside na supressão dos símbolos da União, inscritos no artigo I-8 do Tratado Constitucional (bandeira, hino, lema, moeda e dia), não obstante a declaração anexa de dezasseis Estados membros (onde se inclui Portugal) que os reconhecem e os subscrevem.


Do ponto de vista institucional, as principais inovações introduzidas pelo Tratado de Lisboa são:


  • Criação do cargo de Presidente do Conselho Europeu – O Conselho Europeu passará ter um Presidente, eleito pelo Conselho Europeu para um mandato de dois anos e meio (renovável uma vez), pondo fim ao sistema de presidências rotativas. Haverá no entanto um conjunto rotativo de três Estados membros que, durante dezoito meses, auxiliará o Presidente na sua atuação.
  • Nova composição da Comissão – A partir de 2014, a Comissão Europeia passará a ser composta por um número de Comissários correspondente a dois terços dos Estados membros (que serão dezoito, com a composição atual).
  • Reforço dos poderes do Parlamento Europeu – Este órgão será responsável pela nomeação do Presidente da Comissão Europeia, após designação por parte do Conselho Europeu, tendo em atenção os resultados das eleições para o Parlamento. Além isso, os seus poderes são reforçados no processo legislativo, no domínio orçamental e no controlo político.
  • Maior envolvimento dos Parlamentos nacionais – A introdução do mecanismo de “alerta precoce” quanto ao princípio da subsidiariedade envolve os Parlamentos nacionais no processo de tomada de decisão e coloca-os numa posição de controle quanto ao respeito por este princípio, segundo o qual cada decisão deve ser tomada ao nível mais próximo do cidadão (comunitário, nacional ou local), salvaguardando a maior eficácia.
  • Novo sistema de votação – O sistema de votação do Tratado de Lisboa retoma aquele que o Tratado Constitucional havia proposto, designado de dupla maioria: uma decisão é adotada quando reúna apoio de 55% dos Estados membros, desde que representem 65% da população total.
  • Criação do cargo de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança – O Alto Representante será responsável pela condução da política externa da União e deverá assegurar a execução das decisões adotadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. O Tratado Constitucional havia proposto a criação do cargo de Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, cujas funções em tudo se assemelham às agora previstas para o Alto Representante. O Alto Representante será simultaneamente vice-presidente da Comissão Europeia.



Existem também outras disposições importantes introduzidas pelo Tratado. Em comparação com o Tratado Constitucional, destaca-se claramente a não inclusão da Carta dos Direitos Fundamentais da União no corpo do Tratado, sendo remetida para uma Declaração anexa. Mesmo que passe a ter força jurídica (o que é uma inovação relevante em relação ao Tratado de Nice), o novo enquadramento na estrutura do Tratado de Lisboa representa um downgrade em relação ao estatuto que o Tratado Constitucional lhe conferia. Ainda relevante é o facto de a UE assumir competências em matéria de política energética e as novas disposições relativas ao espaço de Liberdade, Segurança e Justiça.

Neste aspeto, destacam-se a consagração do princípio do mútuo reconhecimento (por virtude do qual cada sistema jurídico nacional reconhece que as decisões tomadas pelo sistema jurídico de outro Estado membro são válidas e aplicáveis), destinado a reforçar a cooperação entre os Estados tanto em matérias civis como criminais, assim como o reforço dos poderes do Eurojust e as novas regras de votação em matérias de segurança interna (cujas decisões passam a ser tomadas por maioria qualificada em assuntos como asilo, controlo de fronteiras externas e tipificação legal de crimes transfronteiriços como terrorismo, tráfico humano e de estupefacientes, lavagem de dinheiro, ciber-crimes, entre outros).
No que respeita a política externa, de segurança e de defesa, para além da já referida criação do cargo de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Tratado de Lisboa cria o Serviço de Ação Externa da União, e positiva a criação da Agência Europeia de Defesa. Quanto à segurança e defesa, a maioria dos artigos do Tratado de Lisboa é integralmente decalcada do Tratado Constitucional, confirmando a ideia que esta secção foi das que gerou mais consenso, tanto durante a Convenção como nos trabalhos da Conferência Intergovernamental que se lhe seguiu. A cláusula de solidariedade foi também retomada, prescrevendo que a União e os seus Estados membros atuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado membro for vítima de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana. Importa relembrar que esta disposição não representa um pacto de defesa coletiva, sendo a sua natureza bem diferente do Artigo V da NATO.

À semelhança do que sucedia com o anterior documento, a questão da flexibilidade é a nota dominante em toda a nova arquitetura europeia de segurança e defesa. A ideia aqui presente é, naturalmente, adequar o funcionamento da União ao facto de ter 27 Estados membros, circunstância esta que dificulta a obtenção de consensos nas matérias mais delicadas. Mais do que um exclusivo da segurança e defesa, a flexibilização do funcionamento da UE é uma característica inerente a todo o Tratado de Lisboa, que retoma esta ideia já avançada pelo Tratado Constitucional. Para além do alargamento das matérias suscetíveis de decisão por maioria qualificada, o mecanismo das cooperações reforçadas é uma manifestação desta ideia de flexibilidade.

Reconhecendo as grandes disparidades existentes na UE no que diz respeito tanto a vontade política em matéria de defesa como a capacidades militares efetivas, o novo Tratado prevê a criação de cooperações estruturadas permanentes no âmbito da União entre os Estados membros cujas capacidades militares preencham os critérios mais elevados e tenham assumido compromissos mais vinculativos em determinada matéria. Essa cooperação estruturada está aberta a posteriores adesões de Estados membros que, entretanto, tenham adquirido capacidade para a integrar e que manifestem vontade de o fazer.

 


…”





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