quinta-feira, 20 de setembro de 2012

O “TRATADO DE LISBOA” - A “NÃO-CONSTITUIÇÃO” EUROPEIA

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O Tratado de Lisboa (inicialmente conhecido como o Tratado Reformador) é um tratado que foi assinado pelos Estados-membros da União Europeia (UE) em 13 de dezembro de 2007, e que reformou o funcionamento da União em 1 de dezembro de 2009, quando entrou em vigor. Ele emenda o Tratado da União Europeia (TUE, Maastricht; 1992) e o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia (TCE, Roma; 1957). Neste processo, o TCE foi renomeado para Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(de:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado_de_Lisboa_(2007))

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Uma leitura sucinta da História Política da Crise.




O Caminho da democracia é tortuoso (…),
e na Europa Comunitária depende (de forma arbitrária) de cada um dos países seus integrantes.


(e de forma enfática na proporção direta da respetiva cultura política)



Esta questão é crítica na Europa ocidental, com ênfase especial na União Europeia, e é a pedra basilar de toda a questão europeia envolvida no Tratado de Lisboa e em todas as tentativas de acordos intergovernamentais dos países da União.



(….)



O conceito específico de Democracia a cada uma das culturas políticas dos Estados membros da UE será necessariamente o problema principal envolvido na questão ideológica e no diferendo político das instituições comunitárias, e no diálogo intergovernamental.


Admitindo tratar-se de uma hipérbole pode (no entanto) dizer-se que a comparação mais provável da dialética política sugerida na suposição anterior poderá ser a de considerarmos que existe uma analogia entre esta questão e a dialética da diferenciação partidária (e ideológica) no interior visceral de um qualquer parlamento de um Estado membro.



Em particular a situação política parlamentar nos países limítrofes da Europa Ocidental e da UE, como sendo o caso dos países referenciados jocosamente como “PIGS” (Portugal, Ireland, Greece and Spain).



De facto, como poderemos comparar a Democracia Francesa, a Inglesa ou a Democracia Alemã com a cultura de Democracia Portuguesa , a Irlandesa ou a Grega ??


(mas também, noutro plano, fazendo comparação idêntica com a situação política e social em Itália e em Espanha)



A resposta é imediata (e cognitiva, ou seja, de compreensão rápida, consciente e consolidada) tal a dimensão da diferenciação cultural envolvida nos exemplos referenciados.



Naturalmente que a dimensão económica e financeira dos Estados apresentados como exemplo também será demasiadamente relevante;


Mas tal circunstância não será a única resposta envolvida na “dinâmica” política e cultural (e estratégica) que caracteriza os países no “centro da questão” da problemática política de uma União Europeia dividida em muitos “conceitos ideológicos”, e alguns deles antagonicamente diferentes.



(e naquilo que respeita a uma leitura profunda da cultura política soberana de cada país)




(….)



E pode parecer que “tudo” está contado, o que será grande falácia,
porque não faltarão argumentos políticos sérios para que grupos importantes e países confirmem e continuem uma das dinâmicas políticas e estratégicas mais “incandescentes” na falta de acordo político que esteve na base do “falhanço” da Constituição Europeia,

e por conseguinte, no acordo envolvido no Tratado de Lisboa.





(….)




Quanto à fisiologia política da Crise do Euro ??


Parece ser evidente a identificação desta questão com toda a temática envolvida no Tratado de Lisboa e na “Não-Constituição” Europeia,
não obstante quase todos os especialistas de assuntos económicos fazerem referência à Crise Americana resultante das políticas económicas iniciadas por Bill Clinton (crise essa que ficou conhecida como “Crise do Sub-Prime”) como o fundamento da Crise Económica do Euro na União Europeia.




A crise política e económica subsequente (em vigor na atualidade em Portugal, Grécia e Irlanda, e caracterizada pela intervenção do FMI e da UE na entrega de liquidez financeira a alguns dos Estados Membros para fazerem face a compromissos imediatos de dívida pública com valores “hiperbolizados”) não foi mais do que uma consequência natural dos antecedentes políticos e económicos das Crises Americanas e do Euro na UE;


E o contorno principal envolvido está diretamente relacionado com aquela questão - a Falta de Liquidez nos bancos e nos cofres dos Estados,
e não tanto (em sentido lato) com a dimensão exagerada das Dívidas Soberanas de alguns países, razão apresentada oficialmente como a “sustentação fisiológica da Crise”.





Parece razoável, portanto, o raciocínio de que o âmbito da solução envolvida na saída desta crise passará pelo incremento real da economia dos estados, com consequência direta no aumento do PIB, para além (necessariamente) da redução acentuada da Dívida Pública daqueles países conotados como “em crise económica e financeira”.



Na linha direta deste pensamento político tem-se questionado a natureza e a eficácia de algumas medidas políticas dos Governos dos “Estados em Crise” que têm adotado medidas que têm provocado a perda de receitas, portanto de PIB, e de liquidez monetária.



(….)




Sugiro a leitura do texto em anexo, explicito quanto aos conteúdos do Tratado de Lisboa, apresentado no Portal do Instituto de Estudos Estratégicos e Internacionais.





§§§§ / §§§§



Leitura Temática de Referência:


....................



…”

de:






Tratado de Lisboa


Bruno Martins, Mónica Santos . IEEI


O Tratado de Lisboa, assinado na capital portuguesa a 13 de Dezembro, vem pôr fim ao longo período de debate sobre a reforma institucional da União Europeia. A sua importância funda-se na necessidade de adaptar a União à circunstância de ter agora 27 membros e de melhor se preparar para os desafios externos.

Até ao culminar do processo de ratificação em cada um dos Estados membros, permanecerá a dúvida quanto ao efetivo início de vigência do Tratado, previsto para 2009. Mesmo que a maioria das ratificações nacionais venha a ter lugar por via parlamentar (apenas na Irlanda está confirmada a realização de um referendo, por imperativo constitucional), poderão sempre surgir imprevistos que atrasem a sua entrada em vigor.
Ao surgir como reflexo do desejo dos líderes europeus de ultrapassar o período de reflexão em que a UE entrou após os referendos francês e holandês ao Tratado Constitucional, é em comparação com este documento que o Tratado de Lisboa deve ser analisado, e não com as versões de Nice do Tratado da União Europeia e do Tratado que Institui a Comunidade Económica Europeia. Grande parte das disposições do Tratado Constitucional foram transpostas para este novo documento, mas não é por isso que terá o mesmo significado. Dito de outra forma, ainda que o conteúdo seja em grande parte semelhante, a substituição de um documento por outro acarretou uma perda simbólica importante.

O Tratado de Lisboa retoma a forma de um mero Tratado de revisão, semelhante a Amesterdão e a Nice, e não cumpre a mesma função do Tratado Constitucional.

No domínio da ação externa da UE, por exemplo, esta ideia pode ser exemplificada pela substituição da designação de Ministro dos Negócios Estrangeiros da União por “Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança”. Um outro exemplo desta tendência de “desconstitucionalização” reside na supressão dos símbolos da União, inscritos no artigo I-8 do Tratado Constitucional (bandeira, hino, lema, moeda e dia), não obstante a declaração anexa de dezasseis Estados membros (onde se inclui Portugal) que os reconhecem e os subscrevem.


Do ponto de vista institucional, as principais inovações introduzidas pelo Tratado de Lisboa são:


  • Criação do cargo de Presidente do Conselho Europeu – O Conselho Europeu passará ter um Presidente, eleito pelo Conselho Europeu para um mandato de dois anos e meio (renovável uma vez), pondo fim ao sistema de presidências rotativas. Haverá no entanto um conjunto rotativo de três Estados membros que, durante dezoito meses, auxiliará o Presidente na sua atuação.
  • Nova composição da Comissão – A partir de 2014, a Comissão Europeia passará a ser composta por um número de Comissários correspondente a dois terços dos Estados membros (que serão dezoito, com a composição atual).
  • Reforço dos poderes do Parlamento Europeu – Este órgão será responsável pela nomeação do Presidente da Comissão Europeia, após designação por parte do Conselho Europeu, tendo em atenção os resultados das eleições para o Parlamento. Além isso, os seus poderes são reforçados no processo legislativo, no domínio orçamental e no controlo político.
  • Maior envolvimento dos Parlamentos nacionais – A introdução do mecanismo de “alerta precoce” quanto ao princípio da subsidiariedade envolve os Parlamentos nacionais no processo de tomada de decisão e coloca-os numa posição de controle quanto ao respeito por este princípio, segundo o qual cada decisão deve ser tomada ao nível mais próximo do cidadão (comunitário, nacional ou local), salvaguardando a maior eficácia.
  • Novo sistema de votação – O sistema de votação do Tratado de Lisboa retoma aquele que o Tratado Constitucional havia proposto, designado de dupla maioria: uma decisão é adotada quando reúna apoio de 55% dos Estados membros, desde que representem 65% da população total.
  • Criação do cargo de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança – O Alto Representante será responsável pela condução da política externa da União e deverá assegurar a execução das decisões adotadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. O Tratado Constitucional havia proposto a criação do cargo de Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, cujas funções em tudo se assemelham às agora previstas para o Alto Representante. O Alto Representante será simultaneamente vice-presidente da Comissão Europeia.



Existem também outras disposições importantes introduzidas pelo Tratado. Em comparação com o Tratado Constitucional, destaca-se claramente a não inclusão da Carta dos Direitos Fundamentais da União no corpo do Tratado, sendo remetida para uma Declaração anexa. Mesmo que passe a ter força jurídica (o que é uma inovação relevante em relação ao Tratado de Nice), o novo enquadramento na estrutura do Tratado de Lisboa representa um downgrade em relação ao estatuto que o Tratado Constitucional lhe conferia. Ainda relevante é o facto de a UE assumir competências em matéria de política energética e as novas disposições relativas ao espaço de Liberdade, Segurança e Justiça.

Neste aspeto, destacam-se a consagração do princípio do mútuo reconhecimento (por virtude do qual cada sistema jurídico nacional reconhece que as decisões tomadas pelo sistema jurídico de outro Estado membro são válidas e aplicáveis), destinado a reforçar a cooperação entre os Estados tanto em matérias civis como criminais, assim como o reforço dos poderes do Eurojust e as novas regras de votação em matérias de segurança interna (cujas decisões passam a ser tomadas por maioria qualificada em assuntos como asilo, controlo de fronteiras externas e tipificação legal de crimes transfronteiriços como terrorismo, tráfico humano e de estupefacientes, lavagem de dinheiro, ciber-crimes, entre outros).
No que respeita a política externa, de segurança e de defesa, para além da já referida criação do cargo de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Tratado de Lisboa cria o Serviço de Ação Externa da União, e positiva a criação da Agência Europeia de Defesa. Quanto à segurança e defesa, a maioria dos artigos do Tratado de Lisboa é integralmente decalcada do Tratado Constitucional, confirmando a ideia que esta secção foi das que gerou mais consenso, tanto durante a Convenção como nos trabalhos da Conferência Intergovernamental que se lhe seguiu. A cláusula de solidariedade foi também retomada, prescrevendo que a União e os seus Estados membros atuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado membro for vítima de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana. Importa relembrar que esta disposição não representa um pacto de defesa coletiva, sendo a sua natureza bem diferente do Artigo V da NATO.

À semelhança do que sucedia com o anterior documento, a questão da flexibilidade é a nota dominante em toda a nova arquitetura europeia de segurança e defesa. A ideia aqui presente é, naturalmente, adequar o funcionamento da União ao facto de ter 27 Estados membros, circunstância esta que dificulta a obtenção de consensos nas matérias mais delicadas. Mais do que um exclusivo da segurança e defesa, a flexibilização do funcionamento da UE é uma característica inerente a todo o Tratado de Lisboa, que retoma esta ideia já avançada pelo Tratado Constitucional. Para além do alargamento das matérias suscetíveis de decisão por maioria qualificada, o mecanismo das cooperações reforçadas é uma manifestação desta ideia de flexibilidade.

Reconhecendo as grandes disparidades existentes na UE no que diz respeito tanto a vontade política em matéria de defesa como a capacidades militares efetivas, o novo Tratado prevê a criação de cooperações estruturadas permanentes no âmbito da União entre os Estados membros cujas capacidades militares preencham os critérios mais elevados e tenham assumido compromissos mais vinculativos em determinada matéria. Essa cooperação estruturada está aberta a posteriores adesões de Estados membros que, entretanto, tenham adquirido capacidade para a integrar e que manifestem vontade de o fazer.

 


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