quarta-feira, 5 de setembro de 2012

CONCEPTUALIZAÇÃO EMPÍRICA DO “INSURGENTE POLÍTICO” – REFLEXÕES SOBRE A SOBERANIA DO ESTADO E O “FEEDBACK” LEGÍTIMO (parte 1)

http://conversas666.blogspot.com



O que será razoável e legítimo o Estado “poder fazer” para exercer o seu “Direito Legítimo de Autodefesa” ??


(num quadro político de democracia participativa e num Estado de Direito)




Quais serão os limites estabelecidos (??), aceitáveis pela comunidade política, para que grupos de cidadãos portugueses possam tentar fazer submeter o Estado e o Sistema Político às suas vontades privadas (corporativas ou não) e aos seus interesses pessoais ??



Haverá lugar ao direito da prática de autodefesa política a exercer pelo Estado para fazer face a uma tentativa de coação (arbitrária) pelo uso da força praticada por personagens e “agentes” políticos estranhos ao aparelho do Estado ??


[…coação política e social, coação estratégica, com “fácies” violento ou não, e de cariz interior ou envolvendo meios de coação transnacionais]




De que forma se poderá caracterizar essa “autodefesa política” e porque meios de coação poderá ser concretizada ?



Haverá lugar (natural e lógico) a uma caracterização do “empenhamento técnico” envolvido numa (presumível) “ação de segurança defensiva” (por parte do Estado) pela expressão idiomática (mas categórica) denominada por “Regras de Empenhamento” ?

 
(… regras simples, precisas e concisas, e profundamente “técnicas” no seu rigor operacional e científico de aplicação prática)



E poderá esta matéria ser assunto político tabu, e de abordagem empírica perigosa ?

 
Nessa circunstância residual, a classificação de “tema perigoso” aplicar-se-á a que universo político e em que força de medida ?

 

(….)

 


Conseguir-se-á através desta metodologia cândida e eventualmente ingénua esclarecer e clarificar matérias críticas e nucleares do funcionamento do Estado (político, cultural e social) de forma a evitar Corporações (de natureza indiferenciada e do tipo “Cosa Nostra”) em toda a fisiologia operacional no seio profundo da comunidade de cidadãos portugueses ??


[e num quadro de uma Democracia Representativa, naturalmente…]




Parecem ser perguntas latentes e profícuas mas sem resposta viável, embora a “esperança política” da nossa vida seja “matéria” não passível de “degradação radioativa” (…).


[… ou de um qualquer outro tipo culturalmente tecnológico]



(….)




Para terminar mais uma “sessão” de seminário virtual, na qual não ofereço (exatamente) respostas formais a “questões inquietantes” que falam por si na sua complexidade exemplar (em particular em todas as matérias respeitantes a uma Componente de Intervenção Cultural hiperativa na sociedade portuguesa), proponho a leitura de um texto (que reproduzo na íntegra) que apresenta esta temática de forma absolutamente exemplar.



Boa leitura e um raciocínio de contemplação.

 


§§§§ / §§§§



ANEXO – LEITURA TEMÁTICA:



………………..

 
“…

de:
                                   http://jusvi.com/artigos/20746/2




Evolução do direito de resistência na ordem constitucional
por Ângela Soares de Araújo

 



Dentre algumas manifestações do direito constitucional, pode-se citar: a Magna Carta de João-Sem-Terra de 1215 (assegurava o direito de o povo se revoltar e se insurgir quando o príncipe não cumprisse as obrigações às quais se vinculara); o Sachsenspiegel, documento alemão (prevê que o homem deve opor-se ao seu rei e a seu juiz quando este comete injustiça e, inclusive, ajudar a resistir-lhe por todos os meios); a Carta siciliana de 1812; a Carta húngara, Bula de Ouro, de 1222; a Carta de Irmandade dos reinos de Leão e Galiza com o de Castela, na Espanha; a Declaração de Independência dos Estados Unidos, em 1776.


O mesmo ocorreu com os textos revolucionários franceses das Declarações de Direito de 1789, que no seu art. 2º dispõe: “o fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão”.



Nos dias atuais podem ser citadas as Constituições da Alemanha e de Portugal.




A da Alemanha de 1949, em seu art. 20, item 4 dispõe: “todos os alemães terão direito de se insurgir contra quem tentar subverter essa ordem, quando não lhes restar outro recurso”.



E a portuguesa de 1982, dispõe no art. 21 que tem título direito de resistência: “todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”.



Apesar de todos esses exemplos, alguns pensadores, duvidam da eficácia dessa positivação que reconhece, pelo ordenamento jurídico de cada Estado, o direito de resistência ou rebelião ou revolução.

O problema da resistência se liga a Constituição, pois é ela que define as formas institucionais da vontade política e jurídica da nação.

 

O sistema constitucional brasileiro oferece todas as possibilidades de justificação da resistência, principalmente nesse processo de absorção e integração dos direitos implícitos e explícitos.





3.1 – Garantia da Autodefesa e dos Direitos Fundamentais, Controle dos Atos Públicos e Manutenção do Contrato Constitucional



A grande questão constitucional do direito de resistência está na garantia de autodefesa da sociedade, e dos direitos fundamentais, além do controle dos atos públicos, e na manutenção do contrato constitucional por parte do governante.
John Locke deu grande contribuição doutrinária, sob a influência da tríade de Lorde Edward Coke (vida, liberdade e propriedade), pois foi o primeiro a reconhecer os direitos naturais e inalienáveis do homem (vida, liberdade, propriedade e resistência), contudo para Locke apenas os cidadãos poderiam valer-se do direito de resistência.

 

Através desse conceito, a defesa dos direitos naturais à vida, à liberdade e à propriedade converteu-se na finalidade precípua da sociedade civil e em princípio legitimador do governo.



O direito de resistência, entendido como garantia individual ou coletiva regida pelo direito constitucional, está a serviço da liberdade, da democracia e também das transformações sociais, na medida em que governantes e governados estão sujeitos ao Direito, e sendo assim só estão obrigados enquanto ambos cumprirem o “contrato”.


Há uma necessidade do direito constitucional abrir suas áreas de interesse sobre os fatos sociais determinantes do processo político em geral, e nesse sentido o direito de resistência pode ser um instrumento para interlocução com a realidade social.

Para Miguel Reale qualquer aspecto de ordem constitucional apenas pode ser cabalmente efetivado mediante a interpretação do conjunto instituições, que formam o sistema constitucional, apreendendo a sua “força normativa, valorativa e fática”.


O contrato constitucional instaura a ordem política e jurídica, e tem por finalidade a extinção preventiva dos conflitos sociais, especialmente das “minorias” que pretendem a ocupação de mais espaço público e mais direito.



A realidade constitucional não pode ser vista como objeto passivo de uma ordem já instituída, pois deve haver articulações da sociedade com o Estado, para que este não se isole e se torne um governo conveniente para si e o núcleo que constitui a “célula” do poder.


A violação do Estado Democrático de Direito ou ofensa aos direitos fundamentais possibilita o uso da resistência, como argumento jurídico e político, na tentativa imperiosa do retorno à ordem democrática, portanto o direito de resistência não é mera admissão formal do texto constitucional, mas uma relação justa entre o comando normativo e as práticas constitucionais.


O direito de resistência somente é suscetível de ser compreendido juridicamente, com apelo à ordem constitucional, por força das regras e princípios que informam toda a regulação jurídica do Estado. Os elementos fundamentais que indicam a presença do direito de resistência no direito constitucional se referem necessariamente aos valores da dignidade humana e ao regime democrático.



O problema do direito de resistência pode ser resolvido pela Constituição, à medida que se reconheça seu acionamento automático quando se frustrarem os controles internos do Estado, pois a resistência é fundamentalmente um problema “prático”, em que busca legitimidade social de acordo com o ordenamento constitucional.




3.2 – Princípio da Relatividade Limitando o Direito de Resistência





Os direitos e garantias fundamentais expressos na constituição não são ilimitados, uma vez que “esbarram” nos demais direitos igualmente consagrados pela constituição (princípio da relatividade).


Quando houver conflito entre direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da harmonização de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, sempre em busca da harmonia do texto constitucional com suas finalidades sociais.

 
Não é concebível um Estado sem o dever jurídico da obediência por parte dos indivíduos, mas quando opera contra o direito, cessa a permissão da autoridade pública. Nesse caso, se o cidadão resiste não fará outra coisa senão se opor à violência comum em defesa dos seus direitos; e não objetará a um direito do Estado, mas a uma injusta pretensão de seus órgãos. Contudo, se os direitos e deveres não são repartidos igualmente entre Estado e indivíduos, é impedida a profícua cooperação entre ambos.

O direito de resistência, por ser um direito secundário, supõe para seu exercício que esteja em favor do gozo de um direito primário como a vida, a dignidade humana, a propriedade, somente se justificando no caso de descumprimento de algum direito primário, tanto que opera quase sempre de forma sinónima a direito de defesa, e para ser legítima deve se apoiar nos fundamentos e limites constitucionais.


Portanto, os limites do direito de resistência se apresentam dentro do próprio texto constitucional, como por exemplo: na preservação dos valores democráticos, do Estado de Direito, no respeito aos direitos fundamentais.



3.3 – Disposição na Constituição Brasileira





O direito de resistência encontra-se inserido no ordenamento jurídico, possui dignidade constitucional e está na hierarquia máxima dos direitos, pois é fundamental.

Mesmo que de forma implícita, é concebido basicamente na categoria de direito de cidadania, mas existem modalidades de resistência que não cabem em formas legais, pois possuem alta densidade política, como o direito de revolução, porque este tem como finalidade negar ou quebrar a ordem jurídica.


As modalidades do direito de resistência se assentam na descrição empírica do fenómeno, e segue a ordem dos graus de intensidade política em que se observa a influência na sociedade, no Estado e nos meios usados para seu exercício, podem ser elas institucionais (objeção de consciência, greve política e desobediência civil) e não-institucionais (autodeterminação dos povos, revolução, guerra), não sendo essa enumeração exaustiva, uma vez que está intimamente relacionada com a dinâmica social.
 


Inicialmente a resistência tinha a virtude de enfrentar uma ordem político-jurídica opressora e lutar pela ordem democrática, após a promulgação da Constituição de 1988, ela se transmuda em dois sentidos antagônicos: um representado por aqueles que lutam em favor da efetividade constitucional como instrumento de transformação social e consolidação da democracia, e outro por aqueles que procuram, através dela, impedir sua efetividade.

A Constituição faz uma promessa de construção do Estado de Direito, o Brasil consolida lentamente o processo democrático e de efetividade dos direitos fundamentais, independentemente de não ter sistematizado no texto constitucional o direito de resistência.


Quando a Constituição anuncia os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (cidadania, dignidade da pessoa humana, etc), quer indicar que não há Estado Democrático de Direito sem direitos fundamentais, já que esse é um elemento do Estado, assim como não existem direitos fundamentais sem democracia.

Ela fixa princípios que deverão condicionar e orientar a aplicação de todas as suas normas, bem como as atividades legislativas, executivas e judiciárias, pois os valores estruturais da Constituição colocam o homem no centro das atenções do Estado.
A Carta Magna de 1988 inovou por ampliar o rol dos direitos e garantias fundamentais ao incluir no catálogo não só os tradicionais direitos civis e políticos, como também os direitos sociais. Esses direitos civis e políticos são guiados pelo princípio da liberdade, enquanto os direitos sociais são fundados no postulado da igualdade e, articulados com os direitos coletivos, provocam a emergência da justiça social.


Os direitos sociais valem como prestação positiva do Estado para realizar a democracia econômica e social (art. 6º da CF), como proteção aos mais fracos em face da desigualdade.


Esses direitos são conexos com o de igualdade. A saúde, a educação, a segurança social, a assistência dos desamparados, o acesso ao emprego e à renda, o acesso a terra e à moradia constituem o maior desafio do Estado brasileiro. Essa é a função do Estado: formular políticas que alcancem à massa humana, que se conhece por “sem-terra”, “sem-teto”, “sem-renda”, “sem-emprego”, enfim “sem-nada”.

A não-distribuição equânime da justiça social, além de descumprir um preceito constitucional, legitima política e juridicamente os movimentos sociais a exercerem o direito de resistência.



A Nação é uma entidade abstrata, e representa objetivo permanente do elemento humano do Estado, por isso os interesses da Nação suplantam os momentâneos do povo, e sendo aquela abstrata não pode haver vinculação jurídica entre representantes e representados, mas representação política, é o que ocorre na democracia representativa.


A Constituição pretende combinar a democracia representativa (representantes eleitos pelo povo) e democracia participativa, através dos institutos de democracia semidireta, ou seja, a iniciativa popular de leis, o referendo popular, o plebiscito e a ação popular.


Os abusos cometidos em nome da chamada democracia representativa ensejaram uma série de providências saneadoras do Estado Moderno, de início, a vinculação do parlamentar ao seu partido, em nome da fidelidade partidária. Na democracia partidária, a função do partido político é preparar a decisão popular, formulando um programa de governo e designando candidatos.


A democracia semidireta também tem natureza representativa de seu sistema político, contudo se admite, de vez em quando, a intervenção direta dos governados em certas deliberações dos governantes, que compreende os seguintes institutos: plebiscito, referendo, iniciativa popular, veto popular.

O plebiscito significa a consulta prévia que se faz à coletividade, a fim de que esta se manifeste a respeito da conveniência ou não de um ato político, ocorre quando os governantes mesmo considerando alguma medida oportuna, antes de efetivá-la, consultam a opinião popular. Está previsto na Constituição brasileira, a realização de plebiscito como exercício da soberania popular (art. 14, I da CF).

O mais importante instituto da democracia semidireta é a iniciativa popular, pois atende às exigências da sociedade para uma efetiva participação no processo político, pois é a iniciativa das leis pelo próprio povo. Nesse, a população exerce apenas o direito de petição, pelo qual pressiona o parlamento a reparar um projeto de lei sobre determinado assunto, discuti-lo ou votá-lo. Está prevista nos arts. 14, III, 26, § 4º e 61, caput e § 2º.

Existem, portanto, três espécies de democracia: a direta ou clássica, a representativa e a semidireta, cada uma buscou alcançar o ideal democrático, estando ultrapassada a primeira alternativa, restam as duas últimas.


Para que se realize tanto a democracia representativa como semidireta, é necessária a existência de um corpo eleitoral periodicamente renovado. O sufrágio universal busca conferir o direito de voto ao maior número possível de nacionais. No Brasil constituem exceções ao sufrágio universal: os menores de 16 anos, os estrangeiros e os conscritos, sendo inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Deve ser bastante avaliada a faculdade que possui o analfabeto de votar, pois não é aumentando o número de eleitores que se terá uma eleição mais consciente.


O partido político não pode ser confundido como mera facção política, pois é reconhecido pela lei, nem com movimento político, porque a idéia de partido pressupõe a idéia de duas partes. Poviña afirma que partido político é o “agrupamento permanente e organizado de cidadãos que, mediante a conquista legal do poder público se propõe a realizar, na direção do Estado, determinado programa político-social”.


Tem-se ainda algumas formas de governo que são consideradas deformadas: oligarquia (governo de poucos em benefício próprio); demagogia (política por meio da qual os governantes buscam impressionar as massas com falsas promessas, deformação dos fatos, e adulações grosseiras); ditadura (exercício temporário do poder político, unipessoal ou colegiado, caracterizado pela concentração de atribuições prefixadas e destinado a sanar mal público iminente ou real) e caudilhismo (ativismo do poder pessoal).





Karl Marx, individualista por excelência, que antevia, para um futuro promissor, a libertação do homem dos grilhões do poder político do Estado, não renegava uma concepção toda própria de ditadura, a ditadura do proletariado, necessária, indispensável ao advento do comunismo. O que não combina com a principal característica da ditadura que é concentração do poder em uma ou em algumas pessoas.
 


Segundo afirma Ebenstein o individualismo típico dos latino-americanos torna-se infenso à solidariedade, embora sociabilidade ou comunicabilidade seja percebida de imediato. O latino-americano é, portanto pouco voltado para a vida política, somente age mediante provocação e geralmente de forma condicionada, é apegado ao poder pessoal, motivo pelo qual Maurice Duverger afirmou que na América Latina “seguem-se homens e não idéias...”.
 



O exercício do direito de resistência não tem como objetivo a subversão da ordem vigente, ao contrário, tenta ser um instrumento de modificação dessa ordem pelos mecanismos que esta estabelece para tanto, ainda que em uma fronteira muito próxima da “ilegalidade”.




O direito de resistência é um direito de caráter determinantemente político, pois diz com a participação dos cidadãos e a influência da soberania popular nos processos decisórios e de formação das vontades pública e estatal, não é um Direito novo que se busca, mas sim a efetiva implementação dos ditames do Direito que já existe.



A presença dos movimentos sociais, muitas vezes excluídos do direito de uma minoria, ocorre por meio de várias formas, entre elas as lutas políticas que influenciam o jurídico. No Brasil um exemplo recente e atual é o Movimento dos Sem Terra – MST, que patrocina uma verdadeira luta política pela implementação da Reforma Agrária, sendo responsável pela inclusão dessa luta na agenda pública nacional, nas políticas estatais, mesmo que de forma lenta e insuficiente.



A reforma agrária tem como pressupostos: necessidade pública, utilidade pública e o interesse social (arts. 5º, inciso XXIV e 184 da CF). É revisão e o reajustamento das normas jurídico-sociais e econômico-financeiras que regem a estrutura agrária do País, visando à valorização do trabalhador do campo e ao incremento da produção, mediante a distribuição, utilização, exploração social e racional da propriedade agrícola e ao melhoramento das condições de vida da população rural.


Nos campos brasileiros, vive uma imensa população rural subnutrida, mal alimentada, analfabeta, sem poder aquisitivo, sem poder firmar-se como suporte da indústria e da democracia. Um dos problemas centrais do desenvolvimento e da estabilidade econômico-financeira é o alusivo à criação de um mercado interior de consumo, que apenas se consolidará à medida que se processem a emancipação do campesinato e o aumento do seu poder aquisitivo.



Os “sem-terra” são movidos por uma consciência de justiça social, a luta não é contra o Estado, mas contra o governo. Eles são parte do movimento histórico da luta pela terra no Brasil, marcado ainda pelo problema fundiário, pois é um dos poucos países que ainda não realizou a reforma agrária, e cuja propriedade está concentrada nas mãos dos latifundiários.



Além de o MST apresentar propostas e discuti-las junto às autoridades competentes, promove a estratégia da desobediência civil e de muita publicidade para chamar a atenção do problema, tais como: passeatas, greves de fome, acampamentos em praça, bloqueios em rodovias etc.


O direito de resistência existe na ordem constitucional que pode ser constatado, através do preâmbulo; artigo 1º, caput, inciso II, parágrafos 1º e 2º, artigo 9º; artigo 14, caput e seus incisos, entre outros, além do artigo 28 e item 2 do artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.


Ele não está de forma expressa no ordenamento jurídico brasileiro, reconhecendo-se por força da cláusula aberta (art. 5º, § 2º da CF), contudo o fato de está implícito em diversos dispositivos não retira sua condição jurídica, nem a sua aplicabilidade, pois aos poucos ocorre uma construção jurisprudencial que vai revelando esses direitos implícitos.


Sobre esse assunto, Carlos Maximiliano afirma que a Constituição: “não pode especificar todos os direitos, nem mencionar todas as liberdades. A lei ordinária, a doutrina e a jurisprudência completam a obra. Nenhuma inovação se tolera em antagonismo com a índole do regime, nem com os princípios firmados pelo código supremo. Portanto, não é constitucional apenas o que está escrito no estatuto básico, e, sim, o que se deduz do sistema por ele estabelecido, bem como o conjunto das franquias dos indivíduos e dos povos universalmente consagrados”.


No processo de efetivação do direito de resistência, dois fatores devem ser observados: a necessidade de preservação dos princípios constitucionais, mesmo que se revelem contrários à resistência e a exigência de uma prática hermenêutica adequada que combine a Constituição com a resistência, para que não se adentre no campo da ilicitude.



O que ocorre é que a sociedade, muitas vezes, não dispõe de recursos formais para efetivar a demanda. O direito de resistência pode ser instrumentalizado, dentre outros, por meio de direito de petição, habeas corpus, mandado de segurança, ações de inconstitucionalidade, mandado de injunção e ação popular.



Ainda não é da cultura a busca pela tutela jurisdicional brasileira, ou não é tão democraticamente acessível, mas é essencial para consolidação da democracia, mesmo que ainda haja o inadequado desempenho do Judiciário, seja na demora ou na qualidade das decisões.



O princípio democrático é um dos estruturais da Constituição brasileira de 1988, e a democracia proposta por esta não é a formal, mas real, efetiva, material, porque ela estabelece fins, tarefas e objetivos para o Estado e a sociedade brasileira, as políticas públicas devem atuar esses objetivos que demonstram uma vontade constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária, sob pena de promover o sentimento de insurgência em todos.






4 – CONCLUSÃO




O direito de resistência surge agora de uma forma institucional, pois sempre foi inerente ao homem que desde os primórdios resiste à opressão. Tem sua trajetória histórica no direito natural, mas também pela positivação em diversos textos legais e constitucionais.


Há necessidade do Direito Constitucional abrir nas áreas de interesse sobre os fatos sociais, determinantes do processo político em geral, e nesse sentido o direito de resistência pode ser um instrumento para interlocução com a realidade social.


Os limites do direito de resistência se apresentam dentro do próprio texto constitucional. E mesmo estando esse direito implícito, não deixa dúvidas quanto a sua existência, vez que a Constituição faz uma promessa de construção do Estado de Direito, e o Brasil consolida lentamente o processo democrático e de efetividade dos direitos fundamentais.


A saúde, educação, segurança social, assistência dos desamparados, acesso ao emprego, à renda, a terra e à moradia constituem o maior desafio do Estado brasileiro, e essa é sua função: formular políticas que alcancem, mesmo que seja parcialmente, na ausência de recursos, a massa humana (“sem-terra”, “sem-teto”, “sem-renda”, “sem-emprego”, “sem-nada”).


A falta de distribuição equânime de Justiça Social, além de descumprir preceito constitucional, legitima política e juridicamente os movimentos sociais a exercerem o direito de resistência, que é de caráter político, pois diz respeito à participação do cidadão e a influência da soberania popular nos processos decisórios, que pode ser realizado através dos instrumentos do plebiscito, referendo, veto popular, entre outros.


Enfim, não é Direito novo que se busca, mas a efetiva implementação dos ditames do Direito já existente, portanto legítimo.





…”



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